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19 de Abril de 2024

Inconstitucionalidade da Contribuição ao INCRA

há 6 anos

Supremo Tribunal Federal

18/04/2013 14:29 0017786

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria Geral da Republica

Nº 8641 - RJMB / tvm

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.898 / RS RELATOR : Ministro DIAS TOFFOLI RECORRENTE: Rol Mar Metalúrgica Ltda.

RECORRIDO : Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. I) CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC Nº 33/01. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NOS AUTOS. II) ARTS. E , DA LC Nº 118/05. EFEITOS RETROATIVOS POR SE TRATAR DE SUPOSTA NORMA INTERPRETATIVA DO ART. 168,1, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. A contribuição ao INCRA foi recepcionada com natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, apoiada no art. 149, caput, da CF, destinados seus recursos a promover a reforma agraria mediante desapropriações de areas rurais que não estejam cumprindo sua função social, a teor do art. 184 da mesma Carta.

2. Os novos aspectos quantitativos previstos as contribuições interventivas no art. 149, § 2º, III, da CF pela EC nº 33/01, evidenciam o intuito do legislador constituinte reformador de restringir a criação indiscriminada de CIDEs, vinculando-as a atividades propriamente econômicas. De acordo com o principio da efetividade, a Constituição não tras formulas vas.

3. Se permitiu o "bis in idem" em relação a contribuição social do art. 195,1, alíneas b, da CF, ao autorizar a incidência de alíquota ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor aduaneiro, afastou, implicitamente, a possibilidade de contribuição sobre a folha de salários, que e a base econômica da contribuição ao INCRA.

4. O Plenário do STF, no julgamento da repercussão geral no RE nº 566.621/RS, assentou a inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 3º e 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 as situações anteriores a vigência da norma, isto e, 9 de junho de 2005.

5. Parecer pelo provimento parcial do recurso extraordinário.

Procuradoria Geral da Republica

SAF Sul Quadra 4 Lote 3 - CEP 70.050-900 - Brasília/DF

Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, alínea a, da Constituição Federal interposto pela empresa Rol Mar Metalúrgica Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. Contribuição AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. Contribuição DE Intervenção NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. 1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas a promoção da reforma agraria. 2. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha a prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, alem de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 3. Não se evidencia como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna. 4. Destinando-se a viabilizar a reforma agraria, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas a toda sociedade, condicionada que esta o uso da propriedade ao bem-estar geral e a obtenção de uma ordem econômica mais justa. 5. A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passiveis de tributação, quanto a instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 6. A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001.” (fls. 438)

O recurso extraordinário de fls. 485/512 suscita, preliminarmente, a repercussão geral da controvérsia, reconhecida, inclusive, pelo STF no julgamento do RE nº 561.908/RS. No mérito, alega, primeiramente, a inexigibilidade da contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários, apos a edição da EC nº 33/01, que alterou o art. 149, da CF e previu como bases imponíveis das contribuições somente o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Assim, contribuições sobre fatos geradores diversos somente podem ser criadas por lei complementar. Assevera, ainda, a inconstitucionalidade dos arts. e da Lei Complementar nº 118/05 em face do art. , XXXVI, da Constituição Federal, pois "os pagamentos antecipados realizados antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09/06/2005), não possuem o efeito de extinguir o credito tributário e de dar curso ao prazo de prescrição, senão depois de homologados, expressa ou tacitamente" (fl. 495).

Recurso tempestivo e devidamente preparado (fls. 513/514). Contrarrazoes as fls. 523/533.

Decisão previa de admissibilidade as fls. 563/565.

Em síntese, são os fatos de interesse.

O Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu, nos presentes autos, a repercussão geral da questão concernente a recepção da contribuição ao INCRA em face da Constituição de 1988 e sua revogação pela EC nº 33/01, em acórdão assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. Contribuição DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (FL. 592)

O Relator, Ministro Dias Toffoli, esclareceu as razoes que o levaram a manifestar-se no sentido da repercussão geral:

“Entendo, portanto, que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute a recepção ou não da contribuição destinada ao INCRA pela Constituição Federal de 1988 e a roupagem da referida contribuição apos a edição da EC nº 33/01, abarcando, ainda, a questão da referibilidade, ou seja, da existência de nexo direto entre as finalidades da contribuição ao INCRA e os sujeitos passivos da obrigação tributária, tal como definidos na norma instituidora da contribuição, incluindo-se, nesse contexto, as empresas urbanas. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, p or que abrangida pela discussão travada nestes autos, proponho a revisão da tese adotada no RE nº 578.635/RS, submetendo essas questões a apreciação dos demais Ministros desta Corte.” (fls. 581/582)

De fato, e relevante que o STF explicite, em sede de repercussão geral, se a contribuição ao INCRA foi recepcionada pela CF/88, dada a multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia. Ademais, e igualmente importante que o STF esclareça o alcance das novas bases econômicas previstas as contribuições interventivas no art. 149, § 2º, III, da CF, com a redação conferida pela EC nº 33/01.

I) ORIGEM HISTÓRICA DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA

Para compreender-se a natureza jurídica da contribuição ora sob exame, atualmente destinada ao INCRA, e imprescindível uma interpretação histórica do instituto desde a sua criação. Instituída pelo art. , e § 4º, Lei nº 2.613/55[1], era destinada ao Serviço Social Rural (SSR), órgão encarregado de prestar serviços sociais no meio rural e fomentar a economia das pequenas propriedades.

Vários óigãos sucederam o SSR, primeiro a Superintendente de Política Agraria (SUPRA), depois o Instituto Brasileiro de Reforma Agraria (IBRA), em seguida, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) e, por fim, o INCRA, cujo art. do Decreto-lei nº 1.146/70, determinou a distribuição da receita da contribuição criada pelo art. 6º, § 4º, Lei nº 2.613/55, ao INCRA e ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), autarquia que seria designada para gerir o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL):

Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:

I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA:

1 - As contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;

2 - 50% (cinquenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.

II - Ao fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL 50% (cinquenta por cento) da receita resultante da contribuição de trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.

A Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), aumentou para 2,6% a contribuição prevista no art. do Decreto-lei nº 1.146/702, incidente sobre a soma dos salários pagos, destinando 2,4% desse total ao FUNRURAL e o restante, 0,2%, ao INCRA3. [2] I [3]

A compreensão desse momenta legislativo e extremamente importante para a solução da controvérsia, pois a LC nº 11/71 previu duas contribuições de natureza previdenciária devidas ao FUNRURAL para custear a previdência dos trabalhadores rurais; e parte da receita de uma delas foi destinada ao INCRA, órgão encarregado de promover a reforma agraria. Ora, o fata de uma mesma contribuição destinar parte dos recursos para o FUNRURAL e outra parte para o INCRA, no mesmo dispositivo legal, não desnatura a natureza própria de cada uma delas.

A CF/88 unificou o sistema previdenciário dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que a Lei nº 7.787/89, ao prever uma nova legislação de custeio da Previdência social extinguiu expressamente as contribuições devidas ao FUNRURAL para custeio do PRORURAL[4]. Ao contrario do que preconizam alguns doutrinadores[5] e também alguns julgados do ST3[6], essa norma não extinguiu a contribuição ao INCRA, pois, em primeiro lugar, não houve revogação expressa e, ademais, a Lei nº 7.787/89 trata de custeio previdenciário, não fazendo sentido o entendimento de que ao revogar as contribuições previdenciárias ao FUNRURAL, também houvesse, automaticamente, revogado a contribuição ao INCRA, que tem destinação diversa.

Por outro lado, a contribuição devida ao INCRA também não foi revogada pela Lei nº 8.212/91, pois este diploma, embora tenha revogado expressamente a LC nº 11/71, disciplinou contribuições de natureza previdenciária,

não guardando qualquer pertinência com a exação devida aquela autarquia, a qual possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico[7].

II) A RECEPÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA PELA CF/88

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição ao INCRA foi recepcionada com natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, apoiada no art. 149, caput, da CF, destinados seus recursos a promover a reforma agraria mediante desapropriações de áreas rurais que não estejam cumprindo sua função social, a teor do art. 184 da mesma Carta.

Como se pode perceber através do breve histórico acima, a contribuição sob exame sofreu profunda modificação ao longo dos anos, verdadeira mutação, pois, a principio, foi criada com a finalidade de prestar serviço social aos trabalhadores rurais através do antigo Serviço Social Rural (SSR). Apos a CF/88, no entanto, foi recepcionada com natureza de contribuição interventiva, como instrumento da nova política agrária brasileira, que interessa não somente as empresas rurais, mas também as urbanas, pois os desequilíbrios no campo afetam toda a coletividade.

Nesse sentido, inter plures, os seguintes julgados: RE nº 474.600-AgR, Carmen Lucia, la Turma, DJe 4.4.2008; AI nº 607.202-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma, DJe 1º.2.2008; AI nº 663.176-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 14.11.2007; AI nº 455.800, la Turma, Rel. Ministro Sepulveda Pertence, DJ de 18/5/06; AI nº 545.563, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 15/9/05; RE nº 413.285, 2a Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de20.6.05.

III) REVOGAÇÃO PELA EC Nº 33/01

A Carta Política disciplinou as contribuições como espécie autônoma de tributo, destinando-as a financiar as funções parafiscais do Estado, estando a elas ligadas desde a sua instituição, ou seja, as contribuições, desde o nascedouro, estão vinculadas a destinação pública que lhes deu causa. Isso não implica na mera destinação do produto da respectiva arrecadação, mas a vinculação direta entre o órgão beneficiário da exação e a finalidade especifica de natureza pública enunciada na lei.

A redação do art. 149, caput, da Constituição Federal prevê a competência exclusiva da União para "instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas". Antes da EC nº 33/01 deveriam ser observados apenas os limites previstos nos "arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente as contribuições a que alude o dispositivo".

Quer dizer, se não havia limitações quanto ao fato gerador, a base de calculo ou a alíquota das contribuições interventivas, nada impedia sua instituição tendo como base de calculo a folha de salários, pois, ainda que coincidente com a contribuição do art. 195, I, a, da CF, não implicaria em bitributação, por haver vedação de bis in idem somente em relação aos impostos e as contribuições de seguridade social (arts. 154,1, e 195, § 4º, da CF), a teor do entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADC nº 3/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 09-05-2003, relativo ao salário- educação.

A partir da edição da EC nº 33/01 houve significativa modificação na sistemática das contribuições de intervenção no domínio econômico, as quais devem se submeter as novas prescrições constitucionais acrescidas ao art. 149 da CF. Eis a nova dicção do dispositivo:

“Art. 149. Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas areas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuizo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente as contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituirao contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefxcio destes, do regime previdenciario de que trata o art. 40, cuja aliquota não sera inferior a da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirao sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluido pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirao tambem sobre a importação de produtos estrangeiros ou servigos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderao ter aliquotas: (Incluido pela Emenda Constitucional

nº 33. de 20011

a) ad valorem, tendo por base o faturamento. a receita bruta ou o

valor da operacao e. no caso de importação. o valor aduaneiro;

(Incluido pela Emenda Constitucional nº 33. de 2001) bl especifica. tendo por base a unidade de medida adotada.

(Incluido pela Emenda Constitucional nº 33. de 2001)

Os novos aspectos quantitativos previstos as contribuições interventivas no art. 149, § 2º, III, da CF pela EC nº 33/01, evidenciam o intuito do legislador constituinte reformador de restringir a criação indiscriminada de CIDEs, vinculando-as a atividades propriamente econômicas. De acordo com o principio da efetividade, a Constituição não trás formulas vãs. Assim, o rol de bases econômicas elencado e exaustivo. Nesse, sentido, elucidativo escolio doutrinário:

“A teoria da efetividade das normas constitucionais e um excelente instrumento para se analisar a amplitude do rol previsto no art. 149 da CF/1988. Com efeito, como restara abaixo demonstrado, uma das duas possiveis atenta contra a efetividade do mencionado dispositivo constitucional, retirando- lhe completamente a utilidade.

Em direito constitucional, muito já se escreveu sobre a teoria da efetividade das normas constitucionais, principalmente apos a Constituição de 1988. Por seu turno, a hermeneutica pode ser considerada como a grande atriz desse cenario de concretização e 'jurisdicionalização' das normas constitucionais, pois a interpretação que garante a maior efetividade passou a ser acolhida, em detrimento daquela que torna vazio de conteudo o texto da Constituição.

(...)

Ora, a interpretação segundo a qua! o rol de bases econômicas previstas no art. 149 da CF/1988 e meramente exemplificativo, podendo o legislador adotar outras ali não previstas, tern o condao de frustrar completamente o texto constitucional - para utilizar a expressao do respeitado jurista e magistrado norte- americano -, retirando-lhe toda a eficacia, o que deve ser repelido. Isso porque e inconteste que o constituinte derivado inseriu no art. 149 da CF/1988 as mencionadas bases de calculo com algum proposito. Entender de modo contrario, obviamente, vai de encontro com a já consagrada teoria da efetividade das normas constitucionais. Dessa forma, qual seria a finalidade da alteração constitucional se o legislador pudesse lhe ignorar, escolhendo a base de calculo que entendesse melhor? Certamente, não se pode presumir que o Congresso se reuniu para alterar a Constituição - com todas as formalidades que tal ato impoe -, tao somente para inserir no Texto algumas 'sugestoes' de bases de calculo.

Assim, deve-se concluir que a interpretação que melhor se adapta a Constituição, respeitando, ainda, o labor do Congresso National, aponta para a natureza taxativa das bases de calculo elencadas na alínea a, do inc. Ill do § 2º do art. 149. Essa e a interpretação que mais respeita a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função util no ordenamento, sendo vedada a exegese que suprima ou diminua a finalidade da norma constitucional.

Dessa forma, resta claro que no regime constitucional posterior ao advento da EC 33/2001 somente podem ser instituidas contribuições interventivas com supedaneo no art. 149 da CF/1988 se estas incidirem exclusivamente sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro.”[8]

Por outro lado, se o art. 149, § 2º, III, da CF permitiu o "bis in idem" em relação a contribuição social do art. 195,1, alínea b, da CF, ao autorizar a incidência de alíquota ad valorem, tendo por base o faturamento. a receita bruta ou o valor aduaneiro. afastou, implicitamente, a possibilidade de

contribuição sobre a folha de salários, que e a base econômica da contribuição ao INCRA.

Nesse sentido, elucidativo escolio de Leandro Paulsen[9] que se posicionou no sentido da incompatibilidade da contribuição ao INCRA com a novel EC nº 33/01:

“Tendo em conta que foram instituidas anteriormente a EC nº 33/01 e que com esta não guardam adequação matérial, não ha interpretação possivel que as prescreve. Incompativel que e com o art. 149, § 2º, 'a', da CF, acrescido pela EC nº 33/01, a incidencia da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a folha de salários (que não e faturamento, não e receita bruta nem valor da operação), não foi recepcionada por tal Emenda. Impende reconhecer-se, pois, a revogação de tais tributos, sendo certo, ainda, que o mesmo juízo de recepção pode e deve ser realizado relativamente as demais contribuições sociais e interventivas vigentes quando do advento da EC nº 33/01, de modo a verificar-se se ainda permanecem em vigor ou se restam revogadas.”

Diante dessas considerações, conclui-se que a contribuição ao INCRA, embora tenha sido recepcionada pela CF/88, foi revogada pela EC nº 33/01, por ser sua base econômica incompatível com o novo rol exaustivo de bases imponíveis admitidas no art. 149, § 2º, III, da CF.

Quanto ao segundo ponto do recurso, e preciso anotar que o Plenário do STF, no julgamento da repercussão geral no RE nº 566.621/RS[10], assentou a inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 3º e 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 as situações anteriores a vigência da norma, isto e, 9 de junho de 2005.

De fato, a pretexto de "interpretar" o art. 168,I, do Código Tributário Nacional, o art. da LC nº 118/05 criou nova forma de extinção do credito tributário - pagamento antecipado -, eliminando a figura da homologação, o que, por via transversa, alterou o prazo para ajuizamento das ações de repetição do indébito tributário. Dessa forma, sua aplicação deve ser prospectiva, incidindo sobre fatos que venham a ocorrer a partir de sua vigência, de modo a preservar as situações constituídas sob o palio do art. 168,1, do CTN e sua interpretação ate então habitualmente aceita pelos tribunais.

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

Brasília, 17 de abril de 2013.

Subprocurador-Geral da Republica


Art. 6º. E devida ao SSR a contribuição de 3% (tres por cento) sobre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais e juridicas que exercam as atividades industriais adiante enumeradas: (...) _

§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e acrescida de um adicional de 0,3% (tres decimos por cento) sobre o total dos salários pagos e destinados ao Servigo Social Rural, ao qual sera diretamente entregue pelos respectivos orçãos arrecadadores.

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

a) pelo adquirente, consignatario ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos vende-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior;

seguintes fontes:

[3] - da contribuição de que trata o art. do Decreto-lei nº 1.146, de 3l de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis decimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro decimos por cento) ao

[4] Art. 3º. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou orçãos a ela equiparados, destinada a Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, sera:

I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer titulo, no decorrer do mes, aos segurados empregados, avulsos, autonomos e administradores; (Expressao suspensa pela RSF nº 14, de 1995;

II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mes, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º. A aliquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-famflia, para o salário- maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição basica para a Previdência Social.

[5] GONSALVES, Fernando Dantas Casillo. Empresas rurais - Inexigibilidade da contribuição para o INCRA calculada a allquota de 2% sobre a folha de salários - extinção do tributo em setembro de 1989 - Jurisprudence do STJ. Revista juridica tributária. Ano 2. out. - dez. 2009. -nº 7, p. 34.

[6] REsp 416.354/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, la Turma, DJ DJ 25/02/2004; EREsp nº 173.380/DF, Rel. Min. Jose Delgado, DJ 05/03/2001.

[7] Recentemente o STJ pacificou entendimento no sentido de não ter sido a contribuição ao INCRA revogada pelas Leis nº 7.787/89 e nº 8.212/91, as quais disciplinam questoes de natureza previdenciaria (EREsp nº 770.451/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.6.2007).

[8] FILIPPO, Luciano Gomes. Da inconstitucionalidade da CIDE INCRA: Analise do art. 149, § 2º, III, A, da CF/88 e do rol nele previsto. Revista tributária e de finangas publicas, São Paulo, v. 104, p. 57-58, maio-jun. 2012.

[9] PAULSEN, Leandro. Direito tributário: ConstituifSo e Código Tributário a luz da doutrina e da jurisprudencia. 14 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2012. p. 145.

[10] RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Grade, Tribunal Pleno, DJe 11-10-2011.

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